Relatório e Resumo da Situação
Um empregado em regime de banco de horas foi enviado pela empresa em viagem a pedido para outro estado. A empresa deseja descontar a folga do banco de horas quando o empregado retornar. A questão central é: é possível descontar a folga do banco de horas quando o empregado está em viagem a pedido em outro estado? A localização geográfica (estar fora do estado) impede ou restringe o desconto da folga do banco de horas?
Banco de Horas: Conceito e Requisitos Legais
O banco de horas é um sistema de compensação de horas extras regulado pela Lei nº 9.601/1998 e pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 59 e parágrafos. Trata-se de um mecanismo que permite ao empregado acumular créditos de horas trabalhadas além da jornada normal, compensando-as posteriormente com folgas ou redução de jornada, em vez de receber o pagamento em dinheiro.
A validade do banco de horas depende de acordo formal entre empregado e empregador. Conforme a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), o banco de horas pode ser estabelecido por: (i) acordo coletivo ou convenção coletiva com prazo de compensação de até 1 ano; (ii) acordo individual escrito com prazo de compensação de até 6 meses; (iii) acordo tácito ou verbal (mensal) com compensação até o final do mesmo mês.
Em todos os casos, a lei impõe limites rigorosos: máximo de 2 horas extras por dia, jornada máxima de 10 horas diárias, e respeito obrigatório ao descanso semanal remunerado.
"O banco de horas é uma possibilidade admissível de compensação de horas extras, vigente a partir da Lei 9.601/1998."
— Lei nº 9.601/1998 e CLT Art. 59
Viagem a Pedido: Tempo à Disposição do Empregador
As horas despendidas em viagem realizada por ordem patronal são consideradas "tempo à disposição do empregador", conforme estabelecido no artigo 4º da CLT. Isso significa que o tempo de deslocamento (ida e volta) é computado na jornada de trabalho e deve ser contabilizado para fins de cálculo de horas extras.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é consolidada nesse sentido. No caso do metalúrgico Ronaldo Buratto, a Segunda Turma do TST reconheceu que as horas de viagem (deslocamento) para Portugal, realizadas em fim de semana, constituem tempo à disposição do empregador e, portanto, geram direito a horas extras.
Ponto crítico: A localização geográfica (outro estado, outro país) não altera essa caracterização. O que importa é que a viagem foi ordenada pela empresa.
"As horas despendidas em viagem empreendida por ordem patronal são consideradas tempo à disposição do empregador, consoante dispõe o art. 4º da CLT."
— CLT Art. 4º e Jurisprudência TST
Descanso Semanal Remunerado: Direito Inviolável
O artigo 67 da CLT garante ao empregado o direito ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. Este é um direito fundamental, inviolável, e não pode ser suprimido ou prejudicado por nenhum sistema de compensação, incluindo banco de horas.
A Súmula nº 110 do TST estabelece que, no regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso, configuram hora extra. Isso reforça o princípio de que o descanso semanal remunerado é um direito que não pode ser negociado ou compensado.
Para viagens de longa duração (superior a 7 dias), o artigo 235-D da CLT garante ao empregado direito a 24 horas de repouso semanal por semana ou fração.
"O repouso semanal remunerado é direito fundamental que não pode ser prejudicado pela compensação de banco de horas."
— CLT Art. 67 e Súmula nº 110 TST
Compensação de Banco de Horas: Limites e Restrições
A compensação de banco de horas é permitida, mas não pode prejudicar o direito ao descanso semanal remunerado. Conforme a jurisprudência consolidada do TST e o entendimento técnico, a compensação deve ocorrer dentro dos prazos legais (mensal, 6 meses ou 1 ano, conforme o tipo de acordo), mas sempre respeitando a garantia de repouso obrigatório.
O sistema de compensação não prejudicará o direito dos empregados quanto ao intervalo de alimentação, períodos de descanso entre duas jornadas diárias de trabalho, e descanso semanal remunerado. A localização geográfica não é fator impeditivo para a compensação.
"A compensação de banco de horas não prejudicará o direito ao descanso semanal remunerado, independentemente da localização geográfica."
— Lei nº 9.601/98 e Jurisprudência TST
Quadro Resumo
| Aspecto | Análise | Conclusão |
|---|---|---|
| Localização geográfica impede desconto? | Não. A lei não faz distinção quanto ao local da folga. | Desconto é permitido |
| Descanso semanal remunerado é obrigatório? | Sim. É direito fundamental inviolável. | Deve ser garantido |
| Prazo para compensação | Mensal, 6 meses ou 1 ano, conforme acordo. | Deve ser respeitado |
| Controle de jornada em viagem | Obrigatório. Usar papeleta externa ou sistema digital. | Deve ser mantido |
| Documentação da compensação | Essencial para segurança técnica e contábil. | Deve ser registrada |
Recomendações Práticas
Verificar se existe acordo coletivo, individual escrito ou tácito autorizando o banco de horas. O acordo deve estar documentado e acessível.
Manter controle rigoroso das horas de deslocamento (ida e volta) e das horas trabalhadas durante a viagem. Usar papeleta externa ou sistema digital de controle de jornada.
Assegurar que o empregado tenha direito a 24 horas consecutivas de repouso por semana, mesmo durante viagens. Isso é inviolável.
Descontar a folga do banco de horas dentro do prazo estabelecido no acordo (mensal, 6 meses ou 1 ano). Não há restrição quanto à localização geográfica.
Registrar no holerite ou em documento específico quando a folga foi concedida, qual período foi compensado e qual o saldo remanescente do banco de horas.
Informar claramente ao empregado quando a folga será concedida e como será abatida do banco de horas.
Conclusão
A empresa pode descontar a folga do banco de horas quando o empregado retornar da viagem, independentemente de estar em outro estado. A localização geográfica não é fator impeditivo para a compensação.
A empresa deve garantir que o empregado tenha direito a 24 horas de repouso por semana. Este é um direito fundamental que não pode ser prejudicado pela compensação do banco de horas.
A folga deve ser concedida dentro do prazo estabelecido no acordo (mensal, 6 meses ou 1 ano). Manter controle rigoroso das horas de viagem e documentar toda a compensação.
Nota: As orientações deste parecer têm caráter informativo e técnico, elaboradas com base na legislação vigente. Para aplicação ao caso concreto, recomenda-se a consulta especializada com a equipe da Contaxx.
Referências
- [1]Lei nº 9.601/1998 - Banco de Horas.
- [2]Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), artigos 4º, 59, 67 e 235-D.
- [3]Lei nº 13.467/2017 - Reforma Trabalhista.
- [4]Tribunal Superior do Trabalho (TST) - Reportagem Especial: Viagens a Trabalho (2019).
- [5]Súmula nº 110 do TST - Descanso Semanal Remunerado.
- [6]Jurisprudência consolidada do TST sobre tempo à disposição do empregador.
Jean Araújo
Contador e Especialista em Tributação
Sócio-Fundador da Contaxx | CRC-TO 006409/O-7