Relatório e Resumo da Situação
O empregado foi convocado para o serviço militar obrigatório. Após terminar esse período obrigatório, ele decidiu permanecer no Exército por vontade própria, mediante engajamento/reengajamento.
As dúvidas centrais levantadas pela empresa consistem em determinar: (i) se a empresa é obrigada a manter o vínculo empregatício; (ii) se, não havendo mais interesse na manutenção da relação de emprego, a empresa estaria obrigada a proceder com a demissão sem justa causa, arcando com o pagamento de aviso-prévio, multa rescisória de 40% sobre o saldo do FGTS e demais verbas típicas da dispensa imotivada.
Da Suspensão do Contrato de Trabalho no Período Obrigatório
A Constituição Federal, em seu artigo 143, estabelece que o serviço militar é obrigatório nos termos da lei. Para resguardar o trabalhador que é convocado para cumprir este dever cívico, a legislação trabalhista prevê a suspensão do contrato de trabalho.
De acordo com o artigo 472 da CLT, o afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador. Durante este período de prestação do serviço militar inicial (obrigatório), o contrato fica com seus efeitos suspensos quanto à prestação de serviços e ao pagamento de salários, mas a empresa deve respeitar o direito de retorno do empregado.
Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou, o § 1º do artigo 472 da CLT determina que é indispensável que ele notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa.
Cumpre destacar que, mesmo durante a suspensão do contrato de trabalho por motivo de serviço militar obrigatório, o empregador permanece obrigado a efetuar os depósitos mensais na conta vinculada do FGTS do trabalhador, conforme determina o artigo 15, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 e o artigo 28, inciso I, do Decreto nº 99.684/1990.
"Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador."
— CLT, Art. 472
Da Perda da Garantia de Emprego por Engajamento Voluntário
A proteção legal conferida pela CLT é estritamente vinculada ao cumprimento do serviço militar inicial obrigatório. Quando o empregado decide, por livre e espontânea vontade, continuar nas Forças Armadas após o término do período obrigatório, a natureza jurídica de sua permanência é alterada.
A Lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375/1964) é cristalina ao tratar dessa transição. O artigo 60 assegura o retorno ao cargo ou emprego respectivo dentro dos 30 (trinta) dias que se seguirem ao licenciamento. Contudo, o § 2º do referido dispositivo estabelece uma exceção fundamental.
O engajamento, nos termos do Decreto nº 57.654/1966 (Regulamento da Lei do Serviço Militar), é a prorrogação do tempo de serviço militar, concedida a pedido do interessado, após o término do período obrigatório.
Portanto, a conclusão exarada da legislação é uníssona: a continuação voluntária no Exército (engajamento ou reengajamento) extingue a garantia legal de retorno ao emprego. O trabalhador que faz essa opção manifesta, de forma tácita ou expressa, o desinteresse em retornar ao seu antigo posto de trabalho civil.
"§ 2º Perderá a garantia e o direito assegurado por êste artigo o incorporado que obtiver engajamento."
— Lei nº 4.375/64, Art. 60, § 2º
Dos Efeitos Rescisórios e do Entendimento Jurisprudencial
Ao perder a garantia de retorno ao emprego em virtude do engajamento voluntário, a empresa não fica obrigada a manter o vínculo empregatício indefinidamente.
Mais importante ainda: a rescisão contratual decorrente dessa situação não se equipara a uma dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador. Consequentemente, a empresa não está obrigada a pagar aviso-prévio indenizado, tampouco a multa de 40% do FGTS ou outras verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada.
O entendimento jurisprudencial pátrio é pacífico nesse sentido. A opção do empregado pela continuidade da prestação do serviço militar implica a perda do direito ao retorno ao emprego anterior, nos moldes do art. 60, § 2º, da Lei nº 4.375/64.
O TRT da 4ª Região (RO XXXXX-73.2012.5.04.0204) decidiu: "Resta configurado o abandono de emprego quando, no período posterior à prestação do serviço militar obrigatório, o empregado não demonstra a intenção de retornar ao emprego, ausentando-se do trabalho por mais de trinta dias consecutivos em razão do engajamento livre e espontâneo ao serviço militar."
O TRT da 2ª Região (RO XXXXX-85.2016.5.02.0085) confirmou: "A opção do empregado pela continuidade da prestação do serviço militar implica perda do direito ao retorno ao emprego anterior, nos termos do art. 60, § 2º, Lei n. 4.375/64. O reconhecimento de que a rescisão contratual ocorreu com o engajamento voluntário do empregado decorre de lei."
"A opção do empregado pela continuidade da prestação do serviço militar implica perda do direito ao retorno ao emprego anterior."
— TRT-2ª Região
Quadro Resumo
| Situação Fática | Status do Contrato | Obrigações da Empresa |
|---|---|---|
| Durante o Serviço Obrigatório | Suspenso | Não pode demitir. Deve recolher o FGTS mensalmente. |
| Retorno após a Baixa (até 30 dias) | Ativo | Reintegrar o empregado. Se decidir demitir, será sem justa causa. |
| Engajamento Voluntário (Após Obrigatório) | Rescindível | O empregado perde a garantia. Empresa pode rescindir sem aviso prévio e multa de 40%. |
Recomendações Práticas
Arquivar cópia do Certificado de Alistamento Militar e da ordem de incorporação, comprovando a data de início do serviço obrigatório.
Obter documento oficial das Forças Armadas ou comunicação escrita do empregado que comprove o engajamento/reengajamento voluntário.
Caso a empresa tome conhecimento do engajamento de forma não oficial e o empregado não se apresente em 30 dias, enviar notificação via AR ou Telegrama solicitando o comparecimento.
De posse da prova documental do engajamento voluntário, proceder com a rescisão contratual sob a rubrica de pedido de demissão ou abandono de emprego.
Conclusão
A empresa não é obrigada a manter o vínculo empregatício do colaborador que, após o término do serviço militar obrigatório, decide continuar nas Forças Armadas voluntariamente por meio de engajamento ou reengajamento. Nessa hipótese, ocorre a perda da garantia legal de retorno ao emprego (Art. 60, § 2º, da Lei nº 4.375/64).
A empresa não precisa realizar uma demissão sem justa causa. A perda da garantia de emprego afasta a obrigação patronal de arcar com aviso-prévio indenizado, multa de 40% sobre o saldo do FGTS e demais verbas inerentes à dispensa imotivada.
A segurança jurídica desta operação depende da capacidade da empresa de comprovar, por meios documentais idôneos, que o período obrigatório se encerrou e que a permanência no Exército decorreu de ato voluntário do trabalhador.
Nota: As orientações deste parecer têm caráter informativo e técnico, elaboradas com base na legislação vigente. Para aplicação ao caso concreto, recomenda-se a consulta especializada com a equipe da Contaxx.
Referências
- [1]Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 143.
- [2]Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), art. 472 e art. 482, alínea "i".
- [3]Lei nº 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar), art. 60 e § 2º.
- [4]Lei nº 8.036/1990, art. 15, § 5º.
- [5]Decreto nº 57.654/1966 (Regulamento da Lei do Serviço Militar), art. 130.
- [6]Decreto nº 99.684/1990, art. 28, inciso I.
- [7]TST, Súmula nº 212.
- [8]TRT-4ª Região, RO XXXXX-73.2012.5.04.0204.
- [9]TRT-2ª Região, RO XXXXX-85.2016.5.02.0085.
Jean Araújo
Contador e Especialista em Tributação
Sócio-Fundador da Contaxx | CRC-TO 006409/O-7